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Juros de expurgo de poupança incidem até fim da conta

O STJ julgou, na semana passada, um recurso especial do Banco Itaú contra decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS).

Os juros remuneratórios devidos aos poupadores que sofreram expurgos em suas cadernetas quando da edição dos planos econômicos incidem até a data de encerramento da conta, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O STJ julgou, na semana passada, um recurso especial do Banco Itaú contra decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS).

A controvérsia surgiu na fase de cumprimento individual de sentença coletiva em que o banco foi condenado a devolver os valores de correção monetária expurgados nos Planos Bresser (1987) e Verão (1989).

O TJMS entendeu que os juros remuneratórios - de 0,5% ao mês sobre as diferenças expurgadas - deveriam ser calculados até a data do pagamento da dívida pela instituição financeira. No recurso ao STJ, o banco pediu a reforma da decisão alegando que esses juros deveriam ser calculados até a data de encerramento da conta, uma vez que estariam atrelados ao contrato de depósito.

Para o Banco Itaú, "se a conta de poupança apresentar saldo zero, ou seja, o poupador sacar todo o valor que havia depositado, não há mais depósito. Não há mais contrato de depósito".

O relator, ministro Luís Felipe Salomão, votou pelo provimento do recurso. Segundo ele, o artigo 627 do Código Civil permite concluir que a retirada de toda a quantia que estiver depositada ou o pedido feito pelo depositante para que a conta seja encerrada leva à extinção do contrato firmado entre o poupador e o banco.


"Se o capital não está mais à disposição da instituição bancária, situação que implica a extinção do contrato de depósito, não há qualquer justificativa para a incidência dos juros remuneratórios, pois o poupador/depositante não estará mais privado da utilização do dinheiro e o banco não estará fazendo uso de capital alheio", disse o ministro. Ele observou ainda que, em caso julgado recentemente, a Terceira Turma decidiu no mesmo sentido.

Salomão ressalvou, porém, que cabe ao banco a comprovação da data de encerramento da conta de poupança pela retirada do valor depositado. De acordo com o ministro, essa solução impede que exista a incidência de juros remuneratórios e moratórios dentro de um mesmo período e confirma o entendimento da Corte Especial do STJ, sob o rito dos repetitivos.

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